A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a condenação de Jamilton de Souza pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal. O caso está registrado no processo nº 0001534-90.2018.8.24.0167 e trata de um episódio ocorrido em 25 de maio de 2017, durante audiência no fórum do distrito de Garopaba.
Segundo os autos, o homem foi ouvido como testemunha e negou ser autor de cartas anexadas ao processo. No entanto, um laudo pericial comprovou que ele havia redigido os documentos, que tinham como objetivo favorecer dois acusados naquela ação penal.
A defesa, representada pelo advogado Roger Antonio Lamin, alegou cerceamento, argumentando que não pôde apresentar novas provas para contestar a perícia. Contudo, os desembargadores rejeitaram o recurso, destacando que a questão não havia sido levantada durante a fase de instrução e, portanto, não poderia ser analisada em segunda instância. Além disso, conforme o acórdão, não foi demonstrado prejuízo concreto, em respeito ao princípio de que não há nulidade sem dano efetivo.
O relator da ação, Júlio César Machado Ferreira de Melo, ressaltou que “o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõem os argumentos recursais, dão corpo e valia a toda a exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante“.
No mérito, a defesa pediu absolvição por falta de provas. O tribunal, entretanto, considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime, com base nos depoimentos colhidos e no laudo pericial, que apontaram contradições e confirmaram a falsidade do testemunho. Diante disso, o recurso foi negado e a condenação mantida.
O processo foi instaurado em 26 de setembro de 2018, na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Garopaba. Em 3 de setembro de 2025, a decisão transitou em julgado para o réu.