A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu absolver um homem condenado por tráfico de drogas após reconhecer a ilegalidade de uma busca veicular realizada durante fiscalização de trânsito em Garopaba.
O caso envolve uma ocorrência registrada em 2022 e foi julgado no dia 9 de abril, no âmbito do processo 5001502-58.2022.8.24.0167.
Abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina
Segundo a denúncia, no dia 12 de maio de 2022, por volta das 21h15min, no posto da Polícia Rodoviária Federal localizado na Rodovia Governador Mário Covas, em Penha (SC), os denunciados transportavam aproximadamente 295 gramas de substância análoga ao haxixe. O material, dividido em quatro tabletes, estava escondido no porta-copo de um veículo Ford/Fiesta vermelho, junto com dois aparelhos celulares e uma máquina de cartão portátil.
De acordo com os autos, o carro foi parado de forma aleatória durante uma fiscalização de rotina. Conforme relato policial, um dos agentes entrou no interior do veículo com a justificativa de verificar itens obrigatórios, como cinto de segurança, extintor e identificação do chassi. Foi nesse momento, segundo o depoimento, que o policial afirmou ter sentido odor de maconha e localizou a substância após desmontar o console.
Condenação em primeira instância
Em 28 de agosto de 2025, o réu Gustavo Manoel de Souza havia sido condenado pelo juízo da comarca a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa. No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a abordagem policial ultrapassou os limites legais, o que comprometeu a validade das provas obtidas no caso.
De acordo com os autos, o veículo foi parado de forma aleatória durante uma fiscalização de rotina. Segundo relato policial, um dos agentes entrou no carro pelo lado do passageiro com o argumento de verificar itens obrigatórios, como cinto de segurança, extintor e identificação do chassi. Ainda conforme o depoimento, foi nesse momento que o policial afirmou ter sentido odor de maconha e, após desmontar o console, encontrou cerca de 295 gramas da substância.
Tribunal aponta excesso na atuação policial
Ao examinar o caso, o relator, desembargador João Marcos Buch, destacou que a fiscalização de trânsito não autoriza a invasão do interior do veículo sem a existência de fundada suspeita prévia. Segundo o magistrado, a conferência de itens obrigatórios pode ser realizada por meios menos invasivos, como solicitação ao condutor ou inspeção externa, sem necessidade de ingresso no automóvel.
Odor da substância não justificou a busca, diz relator
O acórdão também apontou que o suposto odor de maconha não poderia justificar a busca, uma vez que foi percebido somente após o agente já ter entrado no veículo. Conforme o relator, a suspeita não pode surgir a partir de um ato considerado ilegal. “A fiscalização de trânsito não se confunde com busca veicular, e o policial não pode transformar a fiscalização administrativa em revista”, registrou.
Além disso, a corte aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina a invalidade de provas obtidas por meios ilícitos, bem como de todas aquelas que delas derivarem. Dessa forma, todo o material apreendido foi considerado inválido para fins processuais.
Réu é absolvido por ausência de provas válidas
Diante desse entendimento, os desembargadores reconheceram a nulidade da busca e declararam ilícitas as provas, resultando na absolvição do acusado por ausência de elementos válidos que comprovassem autoria e materialidade do crime.